08/08/2025 / Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
TJSP decide pela venda de imóvel indivisível e fixa compensação mensal a coproprietário impedido de usufruir do bem.
Em decisão unânime, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP autorizou a venda de imóvel usado por dois irmãos e determinou que o terceiro, que não usufrui do bem, receba indenização mensal de R$ 755,55. O colegiado manteve a sentença de origem por entender que a posse exclusiva gera dever de compensar financeiramente o coproprietário. No caso dos autos, o autor entrou na Justiça para encerrar o condomínio e receber um valor mensal por estar impedido de usar um imóvel. Segundo ele, por decisão anterior, o bem pertence igualmente aos três irmãos, mas apenas os outros dois vivem no local e se recusavam a vendê-lo ou a pagar qualquer compensação. Os irmãos contestaram sob o argumento de que não foram avisados da intenção de venda. Também questionaram os documentos apresentados para calcular o aluguel, alegando ausência de validade técnica e dados incorretos sobre um corretor de imóveis. Ao avaliar a questão, a 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro aceitou o pedido para encerrar a divisão do imóvel, autorizou a venda e fixou o pagamento mensal de R$ 755,55, desde a citação, até que o imóvel seja vendido. O valor corresponde a 1/3 da média de aluguéis na região, segundo avaliações juntadas ao processo. No julgamento do recurso, o relator destacou que os documentos apresentados foram suficientes para embasar a decisão e que não houve pedido fundamentado para realização de nova perícia. "A parte autora apresentou três avaliações realizadas por corretores e imobiliárias da região, apontando o valor médio de R$ 2.266,66 para imóveis semelhantes, sendo fixada a indenização mensal em R$ 755,55, correspondente à quota de 1/3 do autor." Ainda conforme o relator, nesses casos, o coproprietário que não utiliza o imóvel tem direito a ser compensado."O direito à extinção do condomínio é potestativo, ou seja, não depende da concordância da parte contrária." Por fim, o desembargador acrescentou que o imóvel era indivisível e que os dois irmãos não demonstraram interesse em adquirir a parte do terceiro. "No caso concreto, o imóvel objeto da lide é indivisível, de tal sorte que, havendo discordância entre os condôminos quanto à sua destinação, impõe-se a sua alienação judicial, como corretamente determinado na sentença." Quanto ao valor da indenização, foi afastada a tese de que seria excessivo. "Não há elemento técnico ou fático que justifique a alteração do montante arbitrado, que se mostra razoável e proporcional, considerando os valores de mercado apresentados." Os honorários foram majorados para 20% sobre o valor da condenação, respeitada a gratuidade de Justiça concedida aos recorrentes. Processo: 1038685-53.2023.8.26.0002.
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