Notícias
22/10/2025
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba, que reconheceu a filiação socioafetiva de uma mulher em relação ao pai falecido, assegurando-lhe os direitos sucessórios em igualdade de condições com a filha biológica. De acordo com informações do TJSP, a autora foi criada como filha pelo homem, que a acolheu logo após o falecimento de sua mãe no parto e com o consentimento do pai biológico. Após a morte do pai socioafetivo, a mulher passou a enfrentar resistência da irmã, que se afastou e negou informações sobre os bens deixados, o que motivou a ação judicial. Ao analisar o caso, o desembargador-relator do recurso destacou que as provas foram suficientes para demonstrar a existência da relação de filiação socioafetiva. Entre os elementos apresentados, constam convite de casamento no qual o falecido figurava como pai, documentos que indicavam a autora como dependente e declarações que comprovam a convivência familiar duradoura e pública. Em seu voto, o magistrado ressaltou que “a paternidade pode decorrer de vínculo biológico, legal ou afetivo”, e que o artigo 1.593 do Código Civil, em consonância com a Constituição Federal, reconhece como fontes do parentesco tanto a consanguinidade quanto outras origens, como a socioafetividade. “Ao assim dispor, é de se concluir que o legislador admitiu como fontes do parentesco os casos de reprodução artificial e as relações socioafetivas, sem vínculo biológico ou de adoção”, afirmou o relator. Com a decisão, a autora passa a ter reconhecido não apenas o vínculo jurídico de filiação, mas também o direito de participar da sucessão do pai socioafetivo. Afetividade O diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Ricardo Calderón, avalia que a decisão do TJSP reafirma o fortalecimento do princípio da afetividade no Direito das Famílias brasileiro. “Essa decisão é mais uma que demonstra a consolidação do reconhecimento dos laços socioafetivos na filiação no Direito de Família brasileiro, sendo mais um elemento a destacar a força do princípio da afetividade nas relações familiares”, afirma. Segundo ele, o julgado reforça que os efeitos sucessórios decorrentes da filiação socioafetiva devem ser reconhecidos em igualdade de direitos com as demais filiações biológicas e registrais, em consonância com o princípio constitucional da igualdade na filiação. “A jurisprudência brasileira já tem uma locução muito firme no sentido de que todos os filhos são iguais, o que indica que os de origem socioafetiva também são merecedores dessa mesma igualdade”, observa. Calderón destaca que, no caso julgado pela Justiça de São Paulo, os elementos centrais considerados para o reconhecimento da filiação foram o vínculo afetivo estabelecido desde a infância e um conjunto robusto de provas da posse de estado de filho, aliados à manifestação de vontade do falecido em reconhecer a relação. “Há uma tendência jurisprudencial em considerar, especialmente nos casos pós-morte, a presença de elementos que demonstrem a posse de estado de filho, bem como alguma manifestação de vontade do falecido em vida quanto à filiação. A decisão segue essa linha de consolidação da Justiça que vem se fortalecendo nos últimos tempos”, conclui. Por Guilherme Gomes
Nuvem de tags
Este site utiliza cookies, a fim de aprimorar a experiência do usuário. A navegação neste site implica concordância com esse procedimento, em linha com nossa: