09/05/2025 / Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC)
Tribunal de Justiça de SC confirma validade de testamento público lavrado em hospital, afastando alegações de nulidade e destacando lucidez do testador.
A Justiça de Santa Catarina validou um testamento público lavrado em hospital e afastou alegações de nulidade levantadas por uma das herdeiras. A decisão de primeiro grau foi mantida pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado. A autora da ação argumentava que o ato notarial apresentava vícios formais e materiais, como ausência de lucidez do testador, falsidade de informação e suspeita de parcialidade da tabeliã. Nenhum dos pontos foi acolhido pelo colegiado. Segundo informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, o testamento foi elaborado por uma escrivã no hospital onde o testador estava internado em estágio terminal. A autora argumentou que o documento deveria ser anulado porque a profissional teria atuado fora da sua área de delegação e seria próxima a outros beneficiários da partilha. Também alegou que o pai estava sob forte medicação e sem plena capacidade cognitiva ao assinar a escritura. No entanto, de acordo com o desembargador relator, as provas do processo demonstraram que o testamento seguiu os requisitos legais e que o testador expressou sua vontade de forma livre e consciente. "Não há sentido em presumir que ele deveria procurar pelo órgão competente, já que, como disposto, é um mero aspecto formal e sua urgência em ordenar os bens é que importava", registrou. O relator destacou que a escolha do local para a lavratura do testamento – o hospital – foi motivada pelo estado clínico do testador, que estava impossibilitado de se deslocar. Documentos médicos anexados ao processo confirmaram que ele estava lúcido e orientado no momento do ato. Testemunhas ouvidas em juízo também reforçaram sua plena capacidade de compreensão. O colegiado concluiu que a lavratura do testamento por substituto legal é válida e que a vontade do testador deve prevalecer, desde que não haja prova robusta de vício. A parte autora não conseguiu comprovar a existência de nulidades formais ou ausência de discernimento. Os demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Civil seguiram de forma unânime o voto do relator e mantiveram a decisão de primeiro grau.
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