TJRS reconhece união estável em relação simultânea ao casamento

 19/11/2020 / Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJRS)

No caso, a mulher afirma que se relacionou por mais de 14 anos com o companheiro, enquanto ele se mantinha legalmente casado


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS atendeu parcialmente pedido em recurso e reconheceu união estável concomitante ao casamento. A decisão da 8ª Câmara Cível também admitiu a partilha dos bens eventualmente adquiridos durante a relação extraconjugal, o que deverá ser buscado em outra ação judicial.
 

No caso, a mulher afirma que se relacionou por mais de 14 anos com o companheiro, enquanto ele se mantinha legalmente casado, até que o homem morreu, em 2011. Ela contou que os dois moraram juntos em algumas cidades do Rio Grande do Sul e no Paraná.

 

Observações do TJRS
 

O TJRS, ao analisar os autos, concluiu que a esposa sabia que o marido tinha esse outro relacionamento. Para o desembargador responsável pelo caso, uma vez comprovada a relação extraconjugal “duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável “desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado”.
 

Para ele, não pode o “formalismo legal” prevalecer sobre uma situação de fato consolidada por anos, e que no direito de família contemporâneo o “norte” é o afeto. “Havendo inércia do legislador em reconhecer a simultaneidade familiar, cabe ao Estado-juiz, suprindo essa omissão, a tarefa de análise das particularidades do caso concreto e reconhecimento de direitos”, afirmou no acórdão.
 

O conceito de família está em transformação, “evolução histórica” atrelada a avanços sociais, permitindo a revisão do princípio da monogamia e o dever de lealdade estabelecidos. “Deixando de lado julgamentos morais, certo é que casos como o presente são mais comuns do que pensamos e merecem ser objeto de proteção jurídica, até mesmo porque o preconceito não impede sua ocorrência, muito menos a imposição do ‘castigo’ da marginalização vai fazê-lo”, concluiu o desembargador.

 

Decisão centrada na realidade
 

O desembargador Rui Portanova foi um dos magistrados que acompanhou o voto do relator para o reconhecimento da união estável paralela ao casamento. Para ele, a decisão foi centrada na realidade e verdade do caso concreto.
 

“O Direito não pode ser uma quimera, sob pena de ser injusto. Este caso deu dignidade ao afeto que une os casais e deve prevalecer sobre o preconceito e a discriminação, eventualmente previsto em lei”, destaca.
 

Ele aponta os dois pontos principais que auxiliam na resolução do caso. O primeiro é o conceito de Direito, qual seja, realidade em dimensão tridimensional constituída de fato, valor e forma. E a segunda a Constituição Federal, que já em seus princípios determina a promoção da dignidade da pessoa humana.
 

“Quem ama e vive com afeto – valores axiologicamente positivos – como se amavam a autora e seu falecido companheiro, são dignos e merecem a proteção do Estado-juiz”, garante.
 

Portanova destaca, ainda, que testemunhas e documentos foram essenciais para o remate do caso. “Tínhamos prova oral – pessoas que afirmavam a união da autora com seu falecido companheiro – e prova documental – por exemplo, pagamentos de condomínio e convites para o casal participar em eventos sociais”.

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