TJRS CONCLUI QUE RELAÇÃO DE MAIS DE DOIS ANOS NÃO CARACTERIZOU UNIÃO ESTÁVEL

 05/06/2026 / Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJRS)

TJRS afasta união estável e reconhece namoro qualificado sem intenção de constituir família.


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS afastou o reconhecimento de união estável em um relacionamento que durou mais de dois anos. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o vínculo mantido entre as partes configurou namoro qualificado, e não entidade familiar, por não ter ficado demonstrada a intenção concreta de constituir família.

Com a conclusão de que não houve união estável, ficaram prejudicados os pedidos de partilha de bens e de alimentos, ambos dependentes do reconhecimento da relação familiar.

A ação foi proposta pela ex-companheira, que pediu o reconhecimento e a dissolução da união estável, além da partilha de bens e da fixação de alimentos. Segundo ela, o relacionamento se estendeu de maio de 2021 a outubro de 2023, de forma pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.

Em primeiro grau, a união estável foi reconhecida no período apontado pela autora, mas os pedidos de alimentos e partilha foram rejeitados. Contra essa decisão, ambas as partes recorreram. A autora apelou contra o indeferimento da partilha e dos alimentos, enquanto o réu apresentou recurso adesivo para contestar o próprio reconhecimento da união estável.

Ao analisar o caso, o relator destacou que as provas demonstraram a existência de uma relação afetiva séria, prolongada e marcada por apoio mútuo, assistência recíproca e até períodos de coabitação.

Apesar disso, o relator concluiu que os elementos reunidos no processo não foram suficientes para comprovar a formação de um núcleo familiar efetivamente constituído. Ressaltou, ainda, que a convivência sob o mesmo teto e a dedicação pessoal entre os envolvidos, isoladamente, não bastam para caracterizar união estável.

O relator acrescentou que não ficou demonstrado que o relacionamento tenha ultrapassado os limites de uma relação amorosa séria a ponto de se converter em entidade familiar com projeto de vida comum formalizado socialmente.

O processo tramita em segredo de Justiça.

 

Famílias

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, observa que o conceito de família passou por profundas transformações ao longo do tempo. Segundo ele, no passado, a coabitação de um casal era, em regra, compreendida como expressão inequívoca do propósito de constituir família, eventualmente com filhos.

“A instituição familiar era concebida a partir dessa união. Hoje, porém, em um contexto de relações mais fluídas, muitas pessoas vivenciam novos relacionamentos após o divórcio sem, necessariamente, desejar constituir outra família. Em muitos casos, buscam apenas companhia, alguém com quem compartilhar a vida, inclusive sob o mesmo teto, mas sem o mesmo significado que a coabitação tinha no passado. Isso é cada vez mais comum entre casais que não querem assumir responsabilidades próprias de uma entidade familiar, mas apenas dividir o tempo, o lazer, os momentos felizes, viajar e etc”, afirma.

Para Rolf, o Judiciário tem-se adaptado a essa nova realidade, na qual nem toda relação afetiva configura entidade familiar. “Neste caso, por exemplo, uma relação de dois anos demonstra, a meu sentir, que não estava assim tão caracterizada a intenção de constituir família. Aproxima-se mais de um namoro, ainda que qualificado e com coabitação, mas que só sobreviveu dois anos”, avalia.

 

Por Débora Anunciação

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