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22/07/2020
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJMG)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG negou provimento ao recurso de um pai que havia pedido a guarda provisória de seu filho de um ano. A decisão manteve o bebê com a mãe e determinou que o homem pague pensão de 30% de um salário mínimo. O pai da criança recorreu da decisão da primeira instância alegando preencher todos os requisitos para ter a guarda de seu filho, ter antecedentes, ser servidor público, e que o pedido de pensão deveria ser discutido em outro processo. Além disso, apontou que sua ex-companheira é tem transtorno bipolar diagnosticado, o que poderia, segundo ele, colocar em risco a vida da criança. Disse ainda que a mãe não tem emprego fixo. Sobre a alegação de que o pedido de pensão deveria ser discutido em outro processo, o relator do caso explicou que, segundo o artigo 327 do Código de Processo Civil, “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão’’. Para o relator, além de respeitar os requisitos legais, a junção dos pedidos agiliza o andamento do processo e favorece a criança, parte mais interessada e frágil do caso em discussão. O desembargador apontou ainda que, visando o melhor interesse da criança, a mudança abrupta na guarda poderia causar mais prejuízos que benefícios ao bebê, que é totalmente dependente de cuidados e atenção redobrada. Assim, o relator decidiu manter a decisão de primeira instância.
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