TJMG concede curatela a irmã de homem portador de esquizofrenia

 04/03/2020 / Fonte: TJMG em 02/03/2020

A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.



A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma mulher tenha a curatela de seu irmão portador de esquizofrenia, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial. A mulher requereu a curatela do parente, declarando que ele é relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Em primeira instância, o juiz Eduardo Marques Lott, da 2ª Vara de Família e Sucessões e Ausência da Comarca de Betim, a nomeou como curadora para representar o irmão na prática de todos os atos negociais, patrimoniais e existenciais.

O homem, representado pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), em condição de curadora especial, recorreu para pedir a nulidade da sentença, alegando que a curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, uma vez que o laudo pericial indicou incapacidade apenas parcial.

A Defensoria Pública solicitou a realização de estudo social para conhecer e interpretar a situação em que vive o curatelado, os reais motivos da pretendida medida e em quais atos ele eventualmente necessitará de representação por curador.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Levenhagen, negou a nulidade da sentença, uma vez que ficou constatado que o curatelado é portador de esquizofrenia. Essa condição caracteriza deficiência "permanente parcial", que o incapacita para os atos patrimoniais.

O magistrado considerou, no entanto, que o curatelado é capaz de exprimir a sua vontade para os atos da vida civil, como casamento, por exemplo.

O estudo social averiguou que o curatelado estava sendo bem assistido e que "a requerente mostra zelo e preocupação com o bem-estar do irmão, sendo observado que sua relação de afeto é expressa pelos cuidados e preocupação com a sua saúde".

Assim, o relator reformou a decisão, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Em seu artigo 84, parágrafo 3, o texto diz que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível’’.

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