06/06/2025 / Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
STJ fixa regra sobre impenhorabilidade do bem de família em execução de hipoteca quando há garantia oferecida por terceiros ou sócios de empresas.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou tese sobre a proteção do bem de família em casos de execução de hipoteca se a garantia foi oferecida por terceiros. O colegiado definiu, no âmbito do Tema 1.261, que exceção à impenhorabilidade do imóvel residencial só se aplica quando comprovado que a dívida beneficiou a entidade familiar. Também foi estabelecida a distribuição do ônus da prova em garantias oferecidas por sócios de empresas, conforme proposta do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, acompanhada por unanimidade. De acordo com o voto do ministro, quando o imóvel residencial é oferecido em garantia por sócios de pessoa jurídica, cabe ao credor comprovar que a dívida beneficiou a entidade familiar. Por outro lado, se os únicos sócios da empresa forem os próprios titulares do bem hipotecado, presume-se a impenhorabilidade, incumbindo aos proprietários demonstrar que o débito não se reverteu em favor da família. A tese foi acolhida por unanimidade. Confira na íntegra: A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução hipotecária restringe-se às hipóteses em que a dívida tenha sido contraída em favor da entidade familiar. Quanto ao ônus da prova: REsp 2.093.929 e REsp 2.105.326
a) Se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, prevalece a impenhorabilidade, cabendo ao credor provar que o débito beneficiou a entidade familiar;
b) Caso os únicos sócios da sociedade sejam também os titulares do imóvel hipotecado, cabe aos proprietários comprovar que a dívida não favoreceu a família.
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