23/04/2021 / Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)
Em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana. A realidade se impõe.
Para privilegiar os princípios da proteção integral e do melhor interesse, é possível rescindir sentença de adoção, contrariando a irrevogabilidade prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Esse foi o entendimento apresentado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ no caso de um adolescente que se arrependeu e fugiu do convívio com a nova família. De acordo com a decisão da ministra Nancy Andrighi, acompanhada com unanimidade pelos demais votantes, a interpretação sistemática e teleológica do artigo 39 do ECA leva à conclusão de que a norma, na verdade, pode ser afastada ao se verificar que a manutenção da medida não apresenta mais vantagens para o adotado. O objetivo deve ser sempre a garantia dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Assim, deu-se provimento ao recurso ajuizado por pais adotivos para rescindir a sentença de adoção e determinar a retificação do registro civil do jovem para que volte a constar o nome anteriormente usado por ele. A decisão confirmou jurisprudência segundo a qual o processo de adoção pode ser desconstituído mediante ação rescisória, tendo em vista a sua natureza constitutiva e o fato de sujeitar-se à coisa julgada material. Caso é sui generis e não suporta presunções estabelecidas Andrighi definiu o caso como sui generis. Os adotantes mantinham apadrinhamento afetivo com o adolescente e requereram a adoção em 2014, quando ele tinha 13 anos. A guarda provisória foi concedida no mês seguinte e a adoção foi deferida em 2015. Segundo o casal, só depois o rapaz manifestou que não tinha vontade de ser filho deles e fugiu de casa em duas oportunidades. O Ministério Público estadual foi favorável à rescisão e ajuizou medida de proteção combinada com manutenção de acolhimento institucional. Em relatório, o jovem admite que aceitou a adoção porque a instituição em que morava estava prestes a fechar. Nas instâncias ordinárias, a ação foi julgada improcedente por conta da irrevogabilidade prevista no ECA. Em sua análise, Andrighi sustentou que não se trata de estimular a revogabilidade das adoções. Em certas situações, como a demonstrada, nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente suportam o crivo da realidade, nas palavras da ministra. “Em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana. A realidade se impõe”, concluiu. A notícia se refere ao Recurso Especial – REsp 1.892.782.
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