STJ admite fixação prévia de critério para pensão alimentícia em caso de desemprego do alimentante

 07/08/2026 / Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

STJ decide que o desemprego não afasta a pensão alimentícia e admite valor previamente fixado para garantir a continuidade da obrigação.


Atualizado em 13/08/2026

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o juiz pode fixar, desde a sentença, critérios alternativos para o pagamento da pensão alimentícia, estabelecendo que, caso o alimentante fique desempregado ou passe a exercer atividade informal, o valor seja calculado com base em percentual do salário-mínimo.

 

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, o colegiado entendeu que a previsão antecipada não configura decisão condicionada a evento futuro e incerto, vedada pela jurisprudência. Segundo os ministros, trata-se de mecanismo que confere maior efetividade à obrigação alimentar, cuja natureza é contínua e sujeita a alterações ao longo do tempo.

 

A decisão restabeleceu a sentença que fixou a pensão em 20% dos rendimentos do alimentante e determinou que, nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal, o valor corresponda a 54% do salário-mínimo.

 

Entenda o caso

 

A controvérsia teve origem em ação revisional de alimentos na qual foi solicitado o aumento da pensão. Em primeiro grau, a obrigação foi fixada em 20% dos rendimentos do alimentante, prevendo-se que, em caso de desemprego ou exercício de atividade informal, o pagamento corresponderia a 54% do salário-mínimo.

 

Ao analisar o caso, o TJSC manteve o percentual incidente sobre os rendimentos, mas afastou, de ofício, a previsão relativa ao eventual desemprego. Para a Corte estadual, não seria possível estabelecer alimentos com base em acontecimento futuro e incerto, uma vez que a obrigação pode ser revista judicialmente a qualquer tempo.

 

Contra essa decisão, o Ministério Público de Santa Catarina recorreu ao STJ, sustentando que a exclusão da cláusula reduziria a efetividade da prestação alimentar e poderia obrigar as partes a ajuizar nova ação sempre que houvesse alteração na situação profissional do alimentante.

 

Como votaram os ministros?

 

Ao votar pelo provimento do recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a obrigação alimentar não deixa de existir em razão da perda do emprego ou da ausência de vínculo formal de trabalho. Nesses casos, segundo a ministra, é legítimo que a sentença estabeleça critérios alternativos para a definição do valor da pensão.

 

A relatora explicou que essa técnica não representa uma decisão condicionada a evento futuro e incerto, mas uma decisão de eficácia variável, apta a se adaptar automaticamente a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou não de vínculo empregatício.

 

"A fixação de obrigação alimentar alternativa, prevendo-se antecipadamente a hipótese de desemprego do alimentante, justifica-se pela necessidade de garantir efetividade à prestação jurisdicional e proteção integral, especialmente quando estão em jogo interesses de crianças e adolescentes. A decisão judicial, dessa forma, confere operatividade prática diante da variabilidade da capacidade contributiva do alimentante", afirmou.

 

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça.

 

Desemprego não afasta obrigação alimentar

 

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, explica que não há ilegalidade na fixação, pelo STJ, de um percentual da pensão alimentícia para a hipótese de desemprego do alimentante. Segundo ele, prever essa possibilidade é importante para garantir a continuidade da prestação e evitar que a criança fique sem os recursos necessários à sua subsistência.

 

“A obrigação alimentar, no âmbito das relações familiares, decorre da solidariedade. O devedor não pode simplesmente se eximir da obrigação pelo fato de estar desempregado. Se não possui emprego formal, poderá buscar outra fonte de renda, seja como autônomo, seja por meio de trabalho informal ou eventual. O fato de não ter vínculo empregatício não elimina a obrigação de contribuir para o sustento do filho”, pontua.

 

O especialista destaca ainda que a decisão deixa claro que a previsão de um percentual sobre o salário-mínimo para a hipótese de desemprego não implica redução da obrigação alimentar. “No caso concreto, os 54% do salário-mínimo foram estabelecidos justamente para manter um valor próximo ao correspondente aos 20% dos rendimentos líquidos que o alimentante paga enquanto empregado”, observa.

 

De acordo com ele, trata-se de uma obrigação alimentar alternativa: enquanto empregado, o devedor paga determinado percentual sobre seus rendimentos líquidos; se ficar desempregado, passa a pagar o percentual fixado sobre o salário-mínimo.

 

“O objetivo é preservar, tanto quanto possível, o mesmo patamar de contribuição e impedir que o desemprego ou a saída do emprego formal se transforme em uma forma de reduzir ou eliminar a obrigação alimentar”, avalia.

 

Previsão para desemprego não viola limites da decisão

 

O acórdão também afastou a alegação de violação ao artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual a decisão judicial deve respeitar os limites do pedido formulado pelas partes.

 

“A decisão não criou uma obrigação condicionada a uma situação futura e incerta de maneira incompatível com o processo. Pelo contrário, estabeleceu previamente uma forma de garantir a subsistência do alimentando caso ocorra uma situação previsível e relevante, como o desemprego”, diz.

Para Rolf Madaleno, o ponto central da decisão reside no entendimento de que a saída do emprego formal não constitui meio legítimo para reduzir a obrigação alimentar.

 

“O fato de passar a trabalhar como autônomo ou informalmente não significa que o devedor estará desobrigado de contribuir para o sustento do filho. A obrigação permanece, e o percentual fixado para a hipótese de desemprego deve ser suficiente para preservar as necessidades do alimentando”, afirma.

 

Nesse sentido, ele defende que os critérios utilizados pelo Judiciário devem evitar que a fixação de um percentual sobre o salário-mínimo resulte em redução desproporcional do valor necessário à subsistência da criança ou do adolescente.

 

“A decisão reforça, portanto, que o desemprego não pode ser utilizado como justificativa para deixar de pagar pensão alimentícia. Se o devedor perde o emprego, a obrigação permanece: ele deverá buscar meios de obter renda e continuar contribuindo para a subsistência do filho”, conclui.

 

Por Guilherme Gomes

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