08/02/2022 / Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM 3
'é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no Direito de Família'
O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal – STF retomou, na última sexta-feira (4), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, contra a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias. Até o momento, o placar é de 5 votos a 0 para afastar a tributação. Os ministros terão até as 23h59 da próxima sexta-feira (11) para depositarem seus votos ou solicitarem novas vistas ao caso. Em seu voto, o ministro relator, Dias Toffoli, acolheu o pedido do IBDFAM para dar interpretação conforme à Constituição Federal e afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Leia a íntegra do voto do relator. Autor do primeiro voto-vista, Luís Roberto Barroso retornou com uma análise em outubro, acompanhando o relator. Barroso propôs a tese de que “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no Direito de Família”. Leia a íntegra do voto. O ministro Alexandre de Moraes, que pediu vista ao caso em 2021, também acompanhou o relator. Ele defendeu que “não é a origem do pagamento da verba que justifica a isenção do imposto, mas a sua finalidade constitucional, voltada à garantia do mínimo existencial de indivíduo que não possui capacidade econômica para tanto”. Leia a íntegra do voto. As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber também seguiram o posicionamento adotado pelo relator Dias Toffoli, em consonância com os argumentos do IBDFAM. Os votos, contudo, ainda não foram disponibilizados no site do STF. Diretor nacional do IBDFAM, Rolf Madaleno é autor da tese O IBDFAM questiona, na ação, dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. O Instituto defende que o legislador tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza” sobre os quais deve incidir o imposto. Confira a íntegra da petição. O tema chegou ao STF após uma tese do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, que publicou um artigo em 2015 sobre a bitributação da pensão alimentícia na Revista Científica do IBDFAM. Ele comemora o estágio avançado do julgamento, que só precisa de mais um voto para alcançar a maioria da Corte. “É tão evidente que há uma bitributação que, quando o provedor paga os alimentos, a restituição vai para ele, e não para o alimentando. O alimentando paga o imposto, mas quem é o beneficiado pela eventual restituição é o alimentante. Essa é a prova cabal de que se trata de uma renda única bitributada.” O jurista explica os efeitos práticos caso a maioria do STF acompanhe o posicionamento do IBDFAM. “Declarada a inconstitucionalidade, ela é imediata. O efeito depende da modulação que será dada. Estamos realizando uma grande justiça para a sociedade brasileira em relação à cobrança desses valores que jamais poderiam ter sido cobrados, porque jamais foram devidos.”
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