IBDFAM solicita admissão como Amicus Curiae em ação no STF

 01/02/2013 / Câmara e Valadares

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema que discute a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema que discute a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) solicitou a admissão da entidade na qualidade de Amicus Curiae (amigos da corte) e que seja assegurado o direito de proferir sustentação oral no julgamento da ação que vai decidir a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

Na origem do processo, uma mulher requereu a anulação de seu registro de nascimento feito pelos avós paternos como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade biológica. A intenção é ser reconhecida como herdeira também do pai biológico, que veio a falecer. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo Superior Tribunal de Justiça.

No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

De acordo com a solicitação do IBDFAM a afetividade ascendeu a um novo patamar no Direito de Família, de valor e princípio. Isto porque a família atual só faz sentido se for alicerçada no afeto, razão pela qual perdeu suas antigas características: matrimonializada, hierarquizada, que valorizava a linhagem masculina.

Nesse sentido, segundo a petição, não é mais possível ao Direito ignorar a existência da paternidade socioafetiva, embora ela ainda não seja prevista em lei, “não obstante a incidência do art. 1.593 do CCB/2002 . Daí a importância e suma relevância da interpretação por meio de princípios, mormente o princípio da afetividade, que é o veículo propulsor do reconhecimento jurídico de tal instituto. A inclusão do afeto como valor e como princípio não significa a exclusão dos laços biológicos”.

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