STJ autoriza pedido de homologação de divórcio estrangeiro por terceiro com interesse jurídico

 04/02/2026 / Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

STJ autoriza terceiro com interesse jurídico a pedir homologação de divórcio estrangeiro para produzir efeitos no Brasil.


Atualizado em 05/02/2026

 

O Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou o entendimento de que a homologação de sentença estrangeira pode ser requerida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto na decisão, e não apenas pelas partes que integraram o processo no exterior. A tese foi confirmada pela Corte Especial ao reconhecer a legitimidade de uma brasileira para solicitar a homologação do divórcio anterior de seu falecido marido, decretado pela Justiça alemã.

 

Segundo informações do STJ, a mulher enfrentava dificuldades para deixar o país após o consulado brasileiro negar a renovação de seu passaporte. A negativa ocorreu em razão de dúvidas quanto à validade de seu casamento, uma vez que o marido havia sido anteriormente casado com outra brasileira e a dissolução desse vínculo não havia sido homologada no Brasil.

 

Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, entendeu que a requerente detinha interesse jurídico direto e legítimo na homologação do divórcio entre o falecido marido e a ex-esposa, medida indispensável para a validação de seu casamento em território nacional. Segundo o magistrado, a homologação permitiria, entre outros efeitos, o uso do sobrenome de casada e a renovação de documentos oficiais, até então negados pelas autoridades consulares.

 

 

Direitos fundamentais

Na avaliação do relator, a requerente preencheu os requisitos legais para formular o pedido, e a sua rejeição poderia resultar em violação de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de locomoção.

 

“Portanto, está claro que a ora requerente tem legítimo interesse jurídico próprio na homologação pleiteada, já que contraiu núpcias com o divorciado, hoje falecido, embora não tenha sido parte no processo alienígena. Assim, possui também legitimidade ativa ad causam no presente pedido de homologação de decisão estrangeira”, destacou Raul Araújo.

 

O ministro também esclareceu que os pedidos de reconhecimento e registro do casamento com o falecido marido, bem como a renovação e a alteração de documentos brasileiros com a inclusão do sobrenome de casada, devem ser dirigidos às autoridades brasileiras competentes.

 

“Não cabe ao STJ a análise e o processamento desses pedidos, em sede restrita de pedido de homologação de sentença estrangeira, cuja competência limita-se ao juízo de delibação acerca tão somente da decisão proferida por Poder Judiciário de outro país”, afirmou.

 

Segundo o relator, o caso evidenciou uma lacuna burocrática entre Brasil e Alemanha, que acabou colocando a brasileira em situação de vulnerabilidade jurídica e administrativa. Ainda assim, ressaltou que a jurisprudência do STJ oferece instrumentos capazes de solucionar impasses dessa natureza, ao reconhecer a legitimidade de terceiros diretamente interessados para requerer a homologação de sentença estrangeira.

 

 

Legitimidade

A advogada Patricia Novais Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, explica que a decisão reconhece que, em casos que envolvem mais de um país, deve prevalecer a necessidade real de a decisão produzir efeitos no Brasil, e não apenas o fato de a pessoa ter participado formalmente do processo no exterior.

 

“O Código de Processo Civil – CPC contribui para essa compreensão ao prever que a homologação será requerida por ação própria e observará os tratados internacionais e o Regimento Interno do STJ. Tanto o CPC quanto o Regimento utilizam fórmulas amplas para disciplinar o procedimento, sem restringir a legitimidade ativa apenas a quem foi parte no processo no exterior. Embora o Regimento do STJ utilize a expressão ‘parte requerente’, não limita esse conceito à participação no processo alienígena. Essa ampliação tem sido consolidada, sobretudo, pela interpretação jurisprudencial do STJ, que reconhece legitimidade a quem demonstre interesse jurídico direto”, afirma.

 

Segundo a advogada, o interesse processual no caso concreto era evidente. “A requerente precisava homologar o divórcio anterior do falecido marido, decretado na Alemanha, porque isso condicionava a regularização do próprio casamento e o acesso a efeitos civis e administrativos no Brasil. Não se tratava de um interesse reflexo, mas de uma questão que atingia diretamente o direito dela”, observa.

 

A especialista aponta ainda dois mecanismos que reforçam a efetividade do sistema. “No plano regimental, admite-se a concessão de tutela provisória de urgência na homologação. No plano legal, o CPC foi ainda mais claro ao prever que a autoridade judiciária brasileira pode deferir pedidos de urgência e praticar atos de execução provisória no processo de homologação, além de reconhecer a possibilidade de execução de decisão estrangeira que conceda medida de urgência. Isso é especialmente relevante quando a demora agrava restrições imediatas, como entraves documentais”, explica.

 

 

Vulnerabilidade

Para Patricia Calmon, o reconhecimento do interesse jurídico direto é essencial para evitar situações de vulnerabilidade jurídica e administrativa decorrentes de impasses entre diferentes ordenamentos. Como exemplo, ela destaca o próprio caso analisado pelo STJ, no qual a ausência de homologação do divórcio anterior gerou dúvidas sobre o casamento e resultou em obstáculos concretos à vida civil da requerente.

 

“O acerto da decisão foi tratar esse cenário como um problema real de tutela de direitos, e não como uma discussão meramente formal sobre quem poderia provocar o STJ”, avalia. Ela também ressalta a importância de distinguir o que é estabelecido pela lei e o que resulta da construção jurisprudencial. “O CPC define os requisitos indispensáveis à homologação e impede o reconhecimento da decisão estrangeira quando houver jurisdição exclusiva brasileira. Já o Regimento Interno explicita o filtro de compatibilidade, ao vedar a homologação de decisões que afrontem a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública”, afirma.

 

A advogada destaca que a dignidade da pessoa humana atua como parâmetro central do juízo de delibação. Além disso, observa que a possibilidade de o terceiro diretamente afetado requerer a homologação é amplamente respaldada pela jurisprudência, assegurando o acesso ao procedimento a quem efetivamente necessita dele para afastar restrições graves.

 

“Nesse contexto, a tutela de urgência assume papel relevante. O CPC autoriza pedidos urgentes e a execução provisória no próprio processo homologatório, além de admitir a execução de decisão estrangeira concessiva de medida de urgência, inclusive com contraditório diferido, quando necessário. Isso reduz o risco de que a demora do procedimento, por si só, se transforme em violação de direitos”, acrescenta.

 

 

Efeitos

A especialista avalia ainda que o entendimento do STJ contribui para a superação de entraves burocráticos relacionados a atos da vida civil praticados no exterior, especialmente nos casos de casamento, divórcio e regularização documental. Segundo ela, muitos desses atos somente produzem efeitos plenos no Brasil após a homologação, quando esta é exigida.

 

“O CPC é claro ao estabelecer que a decisão estrangeira só terá eficácia no Brasil após a homologação ou a concessão do exequatur, salvo exceções. O próprio Código prevê ferramentas especialmente úteis para situações civis complexas, como a homologação parcial, a concessão de tutela de urgência, a execução provisória no processo homologatório e a executabilidade das medidas de urgência”, esclarece.

 

Por fim, Patricia Calmon afirma que a decisão torna o sistema mais funcional ao reconhecer a legitimidade de quem possui interesse jurídico direto para viabilizar a homologação e permitir que, posteriormente, a pessoa busque as providências cabíveis junto às autoridades competentes, sem deslocar para o STJ questões que não integram o objeto do juízo de delibação.

 

“Primeiro se estabiliza a eficácia interna do título estrangeiro; depois, promovem-se o cumprimento e os efeitos subsequentes, inclusive com execução perante o juízo federal competente, nos termos do CPC”, conclui.

 

Por Guilherme Gomes

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