19/08/2020 / Fonte: IBDFAM - agosto/20 (adaptada).
Na apelação, alegou que o filho perde a qualidade de dependente ao alcançar a maioridade, mesmo que inválido, o que lhe retiraria o direito ao recebimento da pensão por morte.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
O autor requisitou administrativamente, em junho de 2015, a concessão de benefício de pensão por morte da genitora. À época, o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária em razão da perícia médica que não atestou a incapacidade. Em março de 2019, o magistrado de primeira instância julgou a ação procedente, condenando o INSS a conceder a pensão por morte da genitora, a partir da data do requerimento administrativo.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
A autarquia recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, alegou que o filho perde a qualidade de dependente ao alcançar a maioridade, mesmo que inválido, o que lhe retiraria o direito ao recebimento da pensão por morte.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
A 6ª Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso do INSS.
HOME | APRESENTAÇÃO | ATUAÇÃO | EQUIPE | PUBLICAÇÕES | NOTÍCIAS | BLOG | CONTATO | POLÍTICA DE COOKIES | POLÍTICA DE PRIVACIDADE | TERMOS DE USO | MAPA DO SITE
Este site utiliza cookies, a fim de aprimorar a experiência do usuário. A navegação neste site implica concordância com esse procedimento, em linha com nossa: