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05/09/2024
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)
“Se a separação de fato encerra o regime de bens, espera-se que ela também encerre o direito à participação na herança”, afirma Conrado Paulino da Rosa A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que, quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente assume a qualidade de herdeiro somente se a união existir até o falecimento da outra pessoa. Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que buscava ser reconhecida como herdeira do ex-companheiro falecido. “A manutenção de uma relação afetiva é imprescindível para que o viúvo ou a viúva participe da herança. A separação de fato encerra o regime de bens, e o que se espera é que essa separação de fato também faça cessar o direito à participação na herança”, explica o advogado Conrado Paulino da Rosa, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Rio Grande do Sul – IBDFAM-RS. A questão veio à tona após a ex-companheira do homem falecido buscar habilitação nos autos do inventário para entrar na meação dos bens como herdeira. O ex-casal teve um relacionamento, mas se separou, o que levou ao ajuizamento de ação de dissolução da união estável, com pedido de partilha e pensão, e a uma medida protetiva motivada por violência doméstica. O pedido foi negado nas instâncias ordinárias e a mulher entrou com recurso no STJ. Segundo ela, no momento da morte do ex-companheiro não havia sentença reconhecendo a dissolução da união estável, nem separação de fato por período maior do que dois anos. O argumento do intervalo de tempo seria válido caso se tratasse de um casamento, e não de uma união estável, conforme o artigo 1.830 do Código Civil, segundo o qual, mesmo após até dois anos da separação de fato, o sobrevivente continua a ter direito à herança. “Esse prazo decorre do fato de que, até a Emenda Constitucional – EC 66, de 2010, era necessário um período de dois anos de separação de fato para o divórcio direto”, esclarece Conrado Paulino da Rosa. Caso particular Relator do caso no STJ, o ministro Moura Ribeiro avaliou que não existem aspectos formais para a configuração da união estável. Sendo assim, ele explica que ela pode ser rompida por consenso entre os conviventes ou pela vontade de um deles. O tratamento, segundo o ministro, é diferente daquele dado ao casamento, cujas formalidades têm consequências também nos casos de partilha. “Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes”, disse o relator. Conrado Paulino da Rosa lembra que a questão é tema do anteprojeto de reforma do Código Civil, entregue ao Senado Federal em março passado, após a conclusão dos trabalhos da Comissão de Juristas que contou com membros do IBDFAM. O advogado destaca que ainda há divergências sobre o assunto na jurisprudência. “A Terceira Turma tem afastado o direito à herança quando há separação de fato, mas tivemos um julgamento da Quarta Turma, no ano passado, responsável por estabelecer que, em até dois anos de separação de fato, o viúvo ou a viúva ainda teria direito à herança. Efeitos jurídicos A decisão de Moura Ribeiro reitera essa noção já que, para o ministro, a dissolução da união estável não depende do resultado da ação, pois seu objetivo foi a partilha dos bens adquiridos em conjunto durante o relacionamento e o pagamento de pensão. No caso julgado, a convivência não existia mais, pois a autora do recurso já havia ajuizado ação de dissolução da união estável e houve o cumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha em seu favor. “A ação de reconhecimento e dissolução de união estável pura e simples se reveste de natureza meramente declaratória, pois o seu escopo é pedir para que o magistrado declare, por sentença, o período de convivência entre eles para aferição dos seus efeitos jurídicos”, argumenta o ministro. “A discussão trazida neste caso é bastante interessante porque, desde 2017, quando o Supremo Tribunal Federal – STF julgou os Temas 498 e 809, declarando inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, ainda não tínhamos tido a oportunidade de discutir, por exemplo, se o artigo 1.830 se aplicaria ou não à união estável”, observa Conrado. E conclui: “Foi uma ótima solução adotada pelo STJ, pois, embora ainda mantenhamos a estrutura do artigo 1.830, não por acaso a comissão de juristas trouxe, nas sugestões de reforma, uma nova redação para ele, segundo a qual a separação de fato afastará o direito sucessório, tanto do cônjuge quanto do companheiro”. Por Guilherme Gomes
Por isso, ainda existe divergência quanto ao casamento. Já na união estável, não há previsão no sistema jurídico capaz de permitir que, mesmo após o fim do relacionamento afetivo, a viúva continue a receber a herança”, afirma.
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