Espólio e herdeiros têm direito de buscar devolução de IR recolhido indevidamente, decide STJ

 16/06/2026 / Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

Entenda quando espólio e herdeiros podem pedir a restituição do Imposto de Renda pago indevidamente por pessoa falecida.


Atualizado em 18/06/2026

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o espólio e os herdeiros podem pedir na Justiça a devolução do Imposto de Renda – IR pago indevidamente por um aposentado com doença grave, mesmo que ele tenha falecido antes de receber os valores.

 

O caso envolve o espólio de uma aposentada com câncer de mama, que buscava o reconhecimento da isenção de IR prevista em lei e a restituição dos descontos feitos sobre a aposentadoria.

 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS havia negado o pedido, por entender que o direito à isenção é pessoal e não poderia ser transmitido aos herdeiros. Também considerou que seria necessário um pedido administrativo feito pela própria contribuinte antes de sua morte.

 

Legitimidade

 

Ao analisar o recurso, o STJ entendeu que, embora a isenção seja um direito personalíssimo, a devolução dos valores pagos indevidamente tem natureza patrimonial e, por isso, integra a herança. Assim, o espólio e os herdeiros têm legitimidade para buscar a restituição.

 

Segundo o ministro Teodoro Silva Santos, relator do recurso, a jurisprudência do STJ entende que os sucessores podem pleitear judicialmente a repetição de indébito tributário não recebido pelo contribuinte falecido, por se tratar de crédito que se incorpora à herança, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade ativa do espólio para o ajuizamento da demanda.

 

O relator também observou que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 1.373 da repercussão geral, o ajuizamento de ação para reconhecimento da isenção de IR por doença grave e para repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo.

 

Com a decisão, o processo voltará ao TJRS para que seja analisado o mérito do pedido de restituição dos valores descontados.

 

Direito patrimonial

 

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, avalia que a decisão é acertada e consolida o entendimento de que a restituição de imposto pago indevidamente configura direito patrimonial, e não personalíssimo.

 

“O crédito integra o espólio e deve ser transmitido aos herdeiros. O raciocínio é lógico: se o valor não foi retido pelo Estado, deveria estar disponível na conta corrente do falecido e, portanto, compõe o monte hereditário que cabe aos sucessores”, explica.

 

Ele observa que a decisão confere aos herdeiros e ao espólio a legitimidade de pleitear a restituição do IR.

“Ao reconhecer que o direito à isenção derivava da condição de saúde do falecido, o Tribunal corrigiu o equívoco de tratar o tema como um direito personalíssimo extinto com o óbito”, diz.

 

Prerrogativa

 

Rolf Madaleno explica que os valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda deveriam integrar o patrimônio da pessoa falecida e, por isso, passam a compor o espólio, sendo posteriormente transmitidos aos herdeiros.

 

“Sendo o crédito um bem integrante do acervo patrimonial deixado pelo de cujus, cabe aos herdeiros o direito de reavê-lo, independentemente de a restituição não ter sido concretizada em vida”, afirma.

 

Ele acrescenta que a exigência de requerimento administrativo prévio não encontra amparo expresso na legislação como condição para o acesso ao Poder Judiciário.

 

“O direito de recorrer ao Judiciário é prerrogativa de qualquer cidadão, sendo plenamente legítimo buscar a restituição de crédito que o Estado se recusa a devolver sob o argumento infundado de tratar-se de direito personalíssimo ou de exigir exaurimento na esfera administrativa – providência que, no caso em análise, revela-se desnecessária e meramente protelatória”, avalia.

 

E conclui: “A decisão de demandar judicialmente cabe ao credor, podendo a ação ser proposta tanto pelo espólio quanto pelos herdeiros individualmente. Tal entendimento é juridicamente correto e alinhado ao ordenamento vigente, servindo como importante precedente para orientar situações futuras”.

 

AREsp 2.866.825

 

Por Guilherme Gomes

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