27/08/2020 / Fonte: IBDFAM - julho/20 (adaptada).
“nada impede a decretação do divórcio antes da decisão final, sem prejuízo do prosseguimento do feito no tocante às demais questões”
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Há uma década, a medida deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal. “O divórcio passou a ser direto e imotivado”, como observou o juiz, na análise do caso. Ele entendeu que o pedido liminar de decretação do divórcio formulado pela autora se enquadra na tutela de evidência descrita no artigo 311, IV, do Código de Processo Civil – CPC.
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O magistrado apontou ainda que “nada impede a decretação do divórcio antes da decisão final, sem prejuízo do prosseguimento do feito no tocante às demais questões”.
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