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03/09/2025
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o direito real de habitação assegurado ao cônjuge sobrevivente impede não apenas a cobrança de aluguéis, mas também a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel em que residia com a família. O caso concreto envolve uma disputa entre herdeiros em São Paulo. Uma das filhas do falecido entrou com ação pedindo a extinção do condomínio e a cobrança de aluguéis contra a viúva e os demais filhos. A sentença de primeira instância determinou a venda do imóvel urbano onde a viúva mora, além da divisão do imóvel rural, com pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP afastou a cobrança de aluguéis em relação ao imóvel urbano e reconheceu o direito real de habitação da viúva, mas manteve a possibilidade de alienação judicial. Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito real de habitação, previsto no Código Civil e na Lei 9.278/1996, é vitalício, personalíssimo e gratuito. Por isso, garante ao cônjuge sobrevivente permanecer no imóvel até sua morte, em proteção ao direito constitucional à moradia e à dignidade da família. “O direito real de habitação também impede a extinção de condomínio, de modo que o respectivo pedido quanto ao imóvel urbano, sobre o qual recai o referido direito, deve ser julgado improcedente, com a reforma do acórdão recorrido apenas quanto a este ponto", pontuou a ministra. Com esse entendimento, o STJ reformou parcialmente o acórdão do TJSP e julgou improcedente o pedido de extinção do condomínio sobre o imóvel urbano, assegurando à viúva o direito de nele permanecer. Já em relação ao imóvel rural, foi mantida a extinção do condomínio e a possibilidade de cobrança de aluguéis. Segundo Andrighi, a proteção à família deve prevalecer sobre o direito de propriedade dos herdeiros, evitando que o trauma da perda do cônjuge seja agravado pela perda do lar.
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