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Atender disposição de última vontade em testamento particular permite relativização de formalidades, decide TJMG

28/01/2021

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJMG)

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG não deu provimento a recurso que tentava impedir a abertura, registro e cumprimento de testamento particular, alegando vícios formais. A partir de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a desembargadora entendeu ser possível a relativização das regras sucessórias pelo empoderamento do ato de disposição de última vontade.
 

Em primeiro grau, a juíza da determinou o regular registro, arquivamento e cumprimento do testamento, ao fundamento de que, realizado o procedimento previsto em lei, e colhidos os depoimentos das testemunhas indicadas no testamento, restou evidenciada que a testadora era capaz no momento da realização do ato, ainda que acometida por grave doença.
 

A nulidade era baseada na defesa de que o testamento particular é negócio jurídico solene, devendo ser cumpridas as formalidades exigidas pela lei, sob pena de nulidade. Porém, o entendimento apresentado pela magistrada foi de que não houve elementos nos autos para indicar vícios formais do instrumento particular de testamento, apesar de ter sido assinado tão somente pela testadora.
 

Em sua decisão, a desembargadora responsável pela análise do caso em segundo grau ressaltou que o testamento particular excepcional previsto no artigo 1.879 do Código Civil possibilita ao testador que se encontra em circunstâncias especiais testar ainda que sem a presença de testemunhas, ou seja, sem as formalidades exigidas nas demais formas testamentárias.
 

"Segundo precedente do STJ, o julgador pode mitigar o rigorismo formal exacerbado em prol do atendimento da finalidade do próprio ato de disposição de última vontade, assegurando a vontade do testador. Agiu com acerto a magistrada singular ao determinar a abertura, registro e cumprimento do testamento particular, pois ainda que reconhecida a presença de vícios formais, deve-se privilegiar a disposição de última vontade", decidiu a desembargadora do TJMG.

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testamento, testamento particular, disposição de última vontade

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