TJSP mantém penhora sobre herança apesar de cláusula de impenhorabilidade

 13/10/2025 / Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

TJSP decide que cláusula de impenhorabilidade não impede penhora para pagamento de dívidas anteriores à sucessão.


Atualizado em 16/10/2025
 

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, por meio da 35ª Câmara de Direito Privado, restabeleceu a penhora sobre a parte que uma devedora possui em inventário, mesmo diante da existência de cláusula de impenhorabilidade prevista em testamento. A medida havia sido revogada pelo juízo de primeira instância sob o argumento de que os bens herdados estariam protegidos por restrições de inalienabilidade e incomunicabilidade.
 

Segundo a advogada Ana Carolina Tedoldi, membro da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a cláusula de impenhorabilidade tem caráter protetivo, mas não pode ser utilizada para impedir o pagamento de dívidas anteriores à sua instituição.
 

“A cláusula de impenhorabilidade prevista em testamento – assim como as de inalienabilidade e incomunicabilidade – tem natureza protetiva e não absoluta. Ela visa resguardar o patrimônio transmitido de riscos futuros e eventuais, especialmente quando há justa causa. Entretanto, tais cláusulas não podem ser utilizadas para frustrar a satisfação de dívidas preexistentes à instituição da restrição, sob pena de caracterizar fraude contra credores”, explica.

 

Caso concreto
 

No caso analisado, uma empresa recorreu da decisão que havia blindado a penhora sobre a herança de uma mulher devedora. Inicialmente, o juízo de primeiro grau havia acolhido a tese da executada, entendendo que o testamento tornava o patrimônio impenhorável.
 

A credora, no entanto, sustentou que a cláusula de impenhorabilidade tem como objetivo proteger o patrimônio transmitido apenas contra dívidas futuras e eventuais, “jamais podendo ser utilizada como instrumento de blindagem para afastar a satisfação de dívidas anteriores, já líquidas, certas e exigíveis”.
 

Ao julgar o recurso, os desembargadores observaram que a alegação de impenhorabilidade foi apresentada tardiamente pela devedora – o que poderia caracterizar preclusão – e que a restrição não se aplicaria necessariamente à totalidade do quinhão hereditário, uma vez que a executada é herdeira necessária, e não apenas legatária.
 

“O herdeiro necessário – descendente, ascendente ou cônjuge/convivente – é aquele que tem direito à legítima, isto é, à metade do patrimônio do falecido, que não pode ser disposta livremente por testamento, conforme o art. 1.845 do Código Civil. Já o legatário recebe um bem ou quota específica por liberalidade testamentária, fora da legítima. Essa distinção é relevante porque as cláusulas restritivas impostas pelo testador sobre a legítima precisam de justa causa”, esclarece Ana Carolina Tedoldi.
 

O Tribunal também ponderou que, caso a penhora fosse suspensa e o recurso da credora posteriormente acolhido, haveria risco de ineficácia da decisão. Por essa razão, concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando que a penhora permaneça válida até o julgamento final do recurso.
 

Com isso, a parte da herança pertencente à devedora seguirá vinculada para garantir o pagamento da dívida em discussão no processo de execução.

 

Efeitos
 

Ana Carolina Tedoldi avalia que o entendimento adotado pelo TJSP, embora não seja novo, tende a se consolidar e ganhar força prática em decisões futuras.
 

“Ele reforça que as cláusulas restritivas não podem ser utilizadas como instrumentos de proteção patrimonial ilícita, especialmente diante de débitos anteriores à sucessão. Para o Direito das Sucessões, os reflexos são dois: de um lado, preserva-se a efetividade da execução e a boa-fé nas relações patrimoniais, impedindo que o testamento seja usado como ‘escudo’ para frustrar credores; de outro, assegura-se a segurança jurídica dos testamentos válidos, desde que as restrições sejam impostas com justa causa legítima e voltadas à proteção futura do herdeiro ou da família, e não à evasão de dívidas”, aponta.
 

Para a especialista, a decisão reafirma que “a autonomia da vontade do testador encontra limites na função social da propriedade e na boa-fé objetiva, princípios que impedem o uso de cláusulas restritivas como meio de fraudar credores”.
 

Processo 0054322-92.2022.8.26.0100

Por Guilherme Gomes

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