05/08/2020 / Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TRF)
Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 determinou que uma pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS continue recebendo o benefício mesmo após ter se casado novamente. No caso, a mulher é beneficiária de pensão por morte desde 1980 e se casou novamente em 2003. Em 2019, após conhecimento do novo matrimônio da pensionista, o INSS realizou a cessação do benefício e pediu ressarcimento da quantia de R$ 62 mil a título de valores pagos indevidamente desde o casamento. Na Justiça, a pensionista alegou que o atual relacionamento não lhe trouxe melhoria econômico-financeira e apresentou provas de que ainda necessita dos proventos que vinha recebendo para o seu sustento e o de sua família. Na apelação, o INSS defendeu a legalidade dos descontos e a possibilidade de proceder à cessação do benefício. Ao analisar o caso, a desembargadora federal destacou que a legislação em vigor, Lei 8.213/1991, não prevê que o novo casamento de titular da pensão acarreta suspensão de seu benefício. Ela também citou conteúdo da Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR, segundo a qual "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício". Para a relatora, ficou provado nos autos que não houve nenhuma melhoria na situação econômica da beneficiária, e como o INSS não apresentou nenhum argumento que demonstrasse o contrário, a Turma negou provimento à apelação. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, determinou o restabelecimento do benefício a partir da data do ato de suspensão.
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