05/02/2021 / Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC)
Foi-se o tempo em que se aceitava a agressividade masculina contra a parceira como algo comum ou justificável, ou que se aceitava o perdão da vítima, acuada emocionalmente, como justificativa para leniência com o agressor.
A Justiça de Santa Catarina condenou um homem a pagar R$ 200 mil, na ação de divórcio, por ter agredido a então esposa com tapas e socos, além de ter desferido cinco facadas contra ela, em 2017. A mulher estava grávida na ocasião e chegou a ficar internada em estado grave. A decisão, em que a indenização foi concedida em Vara de Família, é da juíza Karen Francis Schubert, em cooperação com o Projeto Apoia. Na análise do caso, a magistrada defendeu que, além de condenação criminal, a violência doméstica precisa ser combatida em todas as frentes, inclusive na esfera cível, para função punitiva, preventiva e reparatória. "O dano moral deve ser visto também como um inibidor de condutas inaceitáveis pela sociedade nos dias atuais, preenchendo assim seu caráter pedagógico", defendeu a magistrada. Além de humilhação, dor e medo, a violência sofrida pela autora da ação culminou na destruição de seus sonhos para o casal, conforme análise da juíza. "Foi-se o tempo em que se aceitava a agressividade masculina contra a parceira como algo comum ou justificável, ou que se aceitava o perdão da vítima, acuada emocionalmente, como justificativa para leniência com o agressor", acrescentou. Nos autos, a juíza registrou ainda que, no ambiente familiar, a proteção deve ser ainda mais garantida, já que se trata da relação interpessoal em que o sujeito se sente mais seguro. A magistrada ressaltou que a autoria e a culpa já foram analisadas no processo criminal, culminando na condenação do réu por lesão corporal grave. A juíza também contrapôs a defesa do réu, que alegou não ter agido com dolo de homicídio e, sim, de lesão corporal. Segundo ela, "não é o dolo, de homicídio ou lesão, que importa na estipulação do valor e, sim, a extensão do dano e suas consequências, assim como a capacidade econômica das partes". Ainda há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC. Condenação civil aliada à criminal Em entrevista ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a juíza Karen Francis Schubert conta que não há pacificação acerca da competência para fixação de danos morais pelas varas de família quando ocorre a violência doméstica. "Há discussão sobre a necessidade de ajuizamento de uma ação cível ou se a indenização pode ser arbitrada na própria ação de divórcio", explica. Apesar de não haver consenso na jurisprudência quanto à competência no pagamento de dano moral à vítima de violência doméstica, a indenização pode se coadunar à condenação criminal no combate a um problema tão grave, na opinião da magistrada. No ano passado, em meio à pandemia, houve um aumento nos casos de feminicídio e violência contra mulher. Segundo a juíza, a condenação criminal facilita o arbitramento de danos morais, pois deixa de ser necessária a comprovação da agressão e a sua autoria, bastando apenas a análise do valor devido à vítima. "Como nem sempre a prisão é a regra nesses casos, a condenação ao pagamento de danos morais na própria ação de divórcio é mais uma frente de combate à violência doméstica", conclui.
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