Em um cenário de famílias cada vez mais globalizadas, com patrimônio distribuídominist em diversos países, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um limite fundamental à autonomia privada em inventários internacionais: a competência exclusiva da jurisdição brasileira sobre bens situados em solo nacional. O caso teve início quando herdeiras de um falecido buscaram a homologação de uma "ata de execução de testamento particular" e uma "declaração de espólio" lavradas por um tabelião na França. As requerentes sustentaram que, como havia concordância expressa entre todas as partes e o ato respeitava as formalidades da lei francesa (atendendo aos requisitos do art. 963 do CPC), a homologação seria o caminho natural para dar eficácia ao testamento no Brasil, sem a necessidade de um novo processo de registro em território nacional. Contrariando a expectativa das herdeiras, o ministro relator Og Fernandes destacou que o consenso entre as partes, embora relevante, não tem o poder de afastar o controle jurisdicional brasileiro. A decisão fundamentou-se no artigo 23, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que é taxativo: compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil. Essa regra aplica-se de forma absoluta, independentemente da nacionalidade do falecido ou do seu local de residência. O entendimento fixado pelo colegiado é de que atos notariais estrangeiros que resultem diretamente na transmissão de propriedade imobiliária ou móvel interna ferem a soberania nacional se não passarem pelo crivo do juízo sucessório brasileiro competente. Para complementar a análise patrimonial, é fundamental observar que essa exclusividade de jurisdição funciona como uma via de mão dupla. Enquanto o STJ protege a competência interna, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o próprio STJ já consolidaram o entendimento de que a lei brasileira não rege a sucessão de bens situados no exterior. Em decisões recentes, negou-se a inclusão de imóveis (como casas em Orlando) e participações societárias estrangeiras em inventários processados no Brasil, sob o argumento de que a justiça nacional deve respeitar as diretrizes do Direito Internacional e a soberania de outros Estados sobre os bens neles localizados. Fontes:Decisão do STJ
A "mão dupla" da jurisdição: bens no exterior
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113234&pagina=16
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