Incapaz pode entrar em holding familiar: o que muda no planejamento sucessório

 14/07/2026 / Câmara e Valadares


Entenda a decisão do STJ que permite a participação de pessoa sob curatela em holding familiar no planejamento sucessório.



Em decisão recente, o STJ reconheceu que uma pessoa sob curatela pode ser sócia de holding familiar, abrindo caminho para que famílias organizem o patrimônio mesmo quando um dos integrantes é relativamente incapaz.

 

A holding familiar virou uma das ferramentas mais comuns de planejamento patrimonial e sucessório no Brasil. A ideia é simples: a família reúne seus bens dentro de uma sociedade e passa a organizar, em vida, como esse patrimônio será administrado e transmitido aos herdeiros, evitando o desgaste e a demora de um inventário. Mas até pouco tempo atrás havia uma dúvida que travava muitos desses planejamentos: e quando um dos integrantes da família é uma pessoa incapaz? Ela poderia entrar na sociedade?

 

O Superior Tribunal de Justiça acaba de responder que sim. Ao julgar o Recurso Especial 2.216.579, a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu de forma unânime que uma pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia de uma sociedade limitada constituída como holding familiar, desde que cercada das devidas cautelas.

 

O caso que deu origem ao julgamento é bastante ilustrativo. Uma esposa, que exercia a curatela do marido, pediu à Justiça autorização para integralizar imóveis do casal em uma holding. Casados em comunhão parcial, os dois ficariam com metade das cotas cada um, e o plano era doar essas cotas às duas filhas, já maiores e capazes, reservando para os pais o usufruto vitalício. Era, em essência, um planejamento sucessório clássico. Ainda assim, a primeira e a segunda instâncias negaram o pedido, entendendo que o Código Civil proibiria o incapaz de exercer atividade empresarial.

 

Para a relatora, o equívoco estava em confundir duas figuras distintas. Uma coisa é o administrador da sociedade, que toca o negócio no dia a dia; outra, bem diferente, é o sócio, que apenas detém cotas representativas do capital. Quem exerce a atividade empresarial é a sociedade, e não o sócio individualmente. Por isso, as restrições que o Código Civil impõe ao incapaz no contexto do empresário individual não alcançam a simples participação societária.

 

A ministra lembrou ainda que o próprio Código Civil, no parágrafo 3º do artigo 974, admite expressamente que o incapaz participe de contratos sociais, fixando apenas requisitos específicos para o registro na Junta Comercial. Daí sua conclusão: “não havendo proibição legal à constituição de sociedade limitada por incapaz e, ao contrário, havendo previsão expressa de sua participação em contratos sociais, deve-se reconhecer a licitude de sua atuação, desde que observadas as salvaguardas legais”.

 

Por trás da decisão há também uma leitura mais ampla, ligada à inclusão e à autonomia da pessoa com deficiência ou sob curatela. Interpretar a lei de forma restritiva, observou Nancy Andrighi, significaria negar ao curatelado o acesso a uma das principais formas de organização da vida econômica. O que o tribunal exige, em contrapartida, é a autorização judicial prévia — um filtro que permite avaliar, caso a caso, a situação concreta da pessoa e a conveniência de incluir seus bens na sociedade.

 

Na prática, o precedente traz mais segurança para famílias que querem estruturar uma holding mas têm, entre seus membros, alguém sujeito a curatela. A incapacidade relativa, por si só, deixa de ser um obstáculo.

 

STJ, 3ª Turma, REsp 2.216.579, Rel. Min. Nancy Andrighi, decisão unânime.

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