12/04/2021 / Fonte: IBDFAM - abril/21 (adaptada).
Conforme o voto do magistrado, para fins de comprovação de união estável deve ser observada a efetiva definição do casal pela comunhão de vida como se casados fossem.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO reconheceu que o período de união estável concedido em juízo de primeiro grau, correspondera, na verdade, a um namoro. Decisão confirmou a tese do recorrente: a existência de namoro qualificado. O Tribunal reformou a sentença para adequar a partilha de bens quanto ao período de duração da união estável, que teria se estendido de janeiro de 2014 a novembro de 2015. No período compreendido entre 2008 e 2013, a relação entre as partes seria apenas de um namoro. Em análise dos autos, o relator determinou que a prova produzida é incapaz de comprovar o marco inicial da união estável como em 2008. "A documentação juntada ao feito, analisada em cotejo com a prova oral produzida, não se revela coesa e segura a comprovar que o relacionamento amoroso, com contornos típicos da união estável, tenha se iniciado no ano do nascimento da filha menor do ex- casal." Conforme o voto do magistrado, para fins de comprovação de união estável deve ser observada a efetiva definição do casal pela comunhão de vida como se casados fossem. Sendo assim "o fato de o réu, sobretudo após o encerramento da obra na cidade, voltar à localidade, seja com o intuito de se encontrar amorosamente com a primeira apelante, seja para visitar a filha, não indica contornos de continuidade, duração e reconhecimento público de constituição de família (artigo 1.723, Código Civil de 2002)."
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