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16/10/2020
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur e STJ)
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ começou a definir nesta semana se os valores recebidos a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR podem ser incorporados automaticamente na base de cálculo da pensão alimentícia definida por percentual sobre remuneração. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Buzzi. A matéria é alvo de divergência jurisprudencial nas turmas que julgam Direito Privado na corte. Ambas entendem que inclusão da PLR na base de cálculo é possível, mas divergem sobre o que consiste a excepcionalidade. Essa divergência ficou clara com os dois votos proferidos antes do pedido de vista. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a inclusão da PLR na base de cálculo não é automática porque não possui caráter salarial ou de remuneração, conforme dispõem o artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal e também o artigo 3º da Lei 10.101/2000. Por isso, só integra a base de cálculo se o juiz, na análise do caso concreto, identificar circunstâncias específicas que justifiquem a necessidade de que isso ocorra. Esse exame depende da perspectiva do que seria valor ideal para o alimentando e da situação socioeconômica do alimentante. O ministro Luis Felipe Salomão abriu divergência e expôs o entendimento da 4ª Turma, segundo o qual as mesmas normas constitucionais e infraconstitucionais apontadas pela relatora na verdade trazem tratamento fiscal e trabalhista à PLR, mas não desnaturam sua característica remuneratória.
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