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14/11/2019
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 autorizou uma servidora pública a usufruir da licença-maternidade como mãe adotante pelo prazo de 120 dias, que poderão ser prorrogados por mais 60. Na decisão, a 2ª Turma considerou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, que diz que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante. Inicialmente, o juízo de 1º grau concedeu fruição à requerente da licença-maternidade no período de 120 dias, além do prazo de prorrogação de 60. O Departamento Nacional de Produção Mineral da Bahia, no qual a servidora trabalha, recorreu. Em análise, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou o entendimento fixado pelo STF no RE 778.889, com repercussão geral, de que a legislação não pode prever a concessão de prazos diferenciados de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. O STF também determinou que não é permitido estipular prazo de licença-adotante inferior em razão da idade da criança adotada. Isonomia entre os filhos Para Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, a decisão foi acertada. E para evitar esse tipo de dúvida, a licença-maternidade deveria ser substituída por licença-natalidade ou outro termo similar, abrangendo ambos os sexos e o exercício da natalidade a qualquer tempo. “Até os dias de hoje, a licença é vista de forma obtusa, como se fosse uma 'vantagem' para quem dela - adulto - desfruta, e não com sua real conotação de direito da criança, independentemente da idade que tenha”, critica. Ela destaca que toda família por adoção é recém-nata, que está se constituindo. Portanto, até uma criança de 10 anos é um filho recém-nascido no seio da família e requer tanto ou mais cuidado que um bebê tido pelas vias da gestação natural. “O artigo 392A da CLT, alterado pela Lei 13.509/2017, trata da licença-maternidade nos mesmos moldes da licença adoção. Alteração fruto de trabalho conjunto da Frente de Adoção e dos parlamentares que analisaram o PL de autoria do Deputado Augusto Coutinho, tendo como relator o Deputado Sóstenes Carvalho. O que a decisão em comento traz é cumprir os princípios insertos no artigo 227 da CRFB, e em seu parágrafo 6º que traz a isonomia entre os filhos”, finaliza.
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