Notícias
17/05/2020
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJMG)
Uma mulher terá que indenizar a ex-companheira de seu marido em R$ 2 mil, por danos morais. Em mensagens enviadas por WhatsApp, ela ofendeu e atentou contra a honra da autora da ação, além de menosprezar sua condição financeira. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG. No passado, a requerente manteve união estável com o atual marido da autora das mensagens ofensivas. Da antiga relação, nasceu um filho, motivo pelo qual a ex-companheira precisava se comunicar com o homem com certa frequência. A autora das mensagens agressivas confessou o ato, mas, em sua defesa, justificou que estava fragilizada em virtude de uma gravidez. Na análise das mensagens que levaram ao processo, a juíza da 2ª Vara Cível de Varginha, no interior de Minas Gerais, entendeu que houve prática de danos morais com uso de palavras depreciativas. Em segunda instância, o desembargador do TJMG observou que, embora a conversa fosse privada, houve conteúdo “humilhante, inadequado e reprovável”, atentando que a honra e a imagem das pessoas têm garantias constitucionais. O processo corre em segredo de justiça. Decisão serve como punição e advertência Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Sandra Vilela afirma que a decisão foi acertada. “A mensagem enviada extrapola os limites de mero incômodo ou dissabor, ainda há a prática e a disseminação de ideias preconceituosas e racistas, além das questões familiares que envolviam as duas. A autora da mensagem extrapola a liberdade individual de expressão ou opinião, age com dolo e consciência ao difamar a honra da outra”, opina. “A decisão, mais do que efeito punitivo, serve de advertência, é educativa e alerta que atos como este não serão tolerados pelo Judiciário. O efeito é inibir a conduta que pode acabar, inclusive, em alienação parental em relação ao filho da ofendida e contra ela”, acrescenta a advogada. Possibilidade de alienação parental Segundo Sandra, desavenças como a relatada pelo TJMG são recorrentes nas varas de família. “No caso em análise, não sei se as mesmas ofensas eram faladas na frente da criança. Se isso ocorria, temos claro exemplo de ato de alienação parental, com risco para o pleno desenvolvimento da criança”, observa. “Já tive processo em que as ofensas da madrasta não foram consideradas alienação parental pelo julgador, visto que a criança não recusava a mãe, o que entendo ser um equívoco. Após o término do processo, o filho passou a recusar a genitora e a relação materna ficou estremecida, o que poderia ter sido evitado com um simples ato de advertência do julgador”, conta. Para enfrentamento e melhor resolução desses problemas, ela opina que não há outro caminho senão o amadurecimento dos membros da família. “Esse amadurecimento pode ser obtido com uma oficina de pais ou uma mediação, no início do litígio ou antes mesmo de sua instauração, como ocorre em alguns estados americanos. Embora nossa legislação pátria traga previsão legal da utilização da mediação prévia ao início do processo, na prática isso não ocorre”, lamenta a advogada.
Nuvem de tags