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Lei autoriza autoridade policial a aplicar medida protetiva à mulher em situação de violência doméstica

12/06/2019

Fonte: http://www.ibdfam.org.br

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A Lei 13.827, de 13 de maio de 2019, autoriza, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. A norma altera a Lei Maria da Penha (11.340/06).
 

A presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, Adélia Moreira Pessoa, explica que foram três os artigos alterados com a nova lei. O primeiro foi o acréscimo do Artigo 12-C, que traz a inclusão de possibilidade de aplicação da medida protetiva de urgência de afastamento do lar do autor da agressão, pelo delegado ou policial de plantão.
 

“Há grande celeuma quanto à sua constitucionalidade, por entenderem muitos que essas medidas só podem ser determinadas pelo Judiciário. Entretanto, o âmbito de incidência desta norma é restrito aos municípios que não forem sede de comarca e sujeito ao controle jurisdicional em 24 horas como determinado”, diz.
 

Em relação a esse novo artigo, Adélia lembra que o Brasil ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher (Cedaw, 1979) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), além de diversos outros instrumentos de proteção à mulher e a Lei 11.340/06, que estabeleceu as medidas protetivas de urgência que, muitas vezes, frente à dimensão continental do Brasil, não são efetivamente aplicadas nos prazos previstos na lei, com a concessão e o cumprimento da medida sendo realizados em tempo incompatível com a urgência necessária.
 

“Os que se opõem à nova lei alegam sua inconstitucionalidade, entendendo haver ‘reserva de jurisdição’, por atingir direitos fundamentais do autor da agressão, não podendo o policial e nem mesmo o delegado impor tal medida, que cerceia o direito de ir e vir de um cidadão. Quanto ao delegado, não enxergo dessa forma, pois está em jogo um bem maior, protegido constitucionalmente: a vida e integridade física da mulher e seus filhos. Se há colisão de direitos, parece que, usando-se a ponderação, deva prevalecer o direito à vida e integridade da vítima. É preciso lembrar que o delegado realiza o flagrante e mantém preso o cidadão que está em estado de flagrância - a meu ver uma medida mais gravosa do que o referido preceito”, expõe.
 

Adélia Pessoa destaca que já está estipulado na Lei Maria da Penha, no artigo 11, IV, que, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências, se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar. Assim, a autoridade policial, mesmo sem autorização judicial, logo que necessário, acompanha a vítima para retirar seus pertences da residência, mesmo que lá se encontre o agressor.
 

“Entendo um ponto negativo o inciso III do art. 12 C, ao referir-se a lei que a medida poderá ser concedida ‘III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia’. Pareceu-me muito genérica, muito abrangente, como que isentando o Estado da obrigação de disponibilizar delegados em todos os municípios”, sinaliza.
 

Quanto ao parágrafo 2º do artigo 12 C, ora incluído na lei, “nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso", Adélia Moreira Pessoa diz que refere-se especialmente à prisão em flagrante, não se permitindo, na hipótese prevista, a liberdade provisória do agressor, se em risco a integridade física das vítimas, o que vem ocorrendo repetidas vezes na audiência de custódia, culminando em novas violências contra a vítima que “ousou comunicar o fato à polícia” ou mesmo em feminicídios.
 

“É medida gravosa, sem dúvida, mas o que está em jogo é a vida das mulheres e de seus dependentes. Há necessidade de se implantar o Formulário de Risco – Frida, que já foi construído pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, precioso instrumento que deve ser utilizado pelos operadores de Direito e demais profissionais que trabalham com as mulheres em situação de violência doméstica para avaliação de risco”, afirma.
 

CNJ

A Lei 13.827/19 acrescenta o Art. 38-A na Lei Maria da Penha para determinar o registro das medidas protetivas de urgência, em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça.
 

Tal medida, para a presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM, é salutar, pois haverá um quadro real das medidas protetivas de urgência de modo a fomentar as políticas públicas necessárias e avaliar a relação das Medidas Protetivas de Urgência com a prevenção a novas violências e especialmente aos feminicídios.
 

“Impende salientar que a regulamentação deste artigo pode realmente propiciar inclusão de outras informações relevantes quanto ao acompanhamento dessas medidas. Não vejo aspecto negativo nesta determinação. Será facilitada a avaliação: a medida protetiva de urgência é eficaz na prevenção de feminicídios? É eficaz na prevenção de novas violências contra a mulher? Haverá possibilidade de acompanhamento mais efetivo da medida protetiva de urgência?”, diz.
 

Agressões à mulher deficiente

Na terça-feira, 4 de junho, foi sancionada a Lei nº 13.836, que torna obrigatório informar no boletim de ocorrência policial a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou domiciliar.
 

A lei diz que no B.O. deve constar a informação sobre a condição da vítima e se a violência sofrida resultou em sequela, deixando-a com algum tipo de deficiência ou em agravamento de deficiência preexistente.
 

Adélia Pessoa destaca que este novo dispositivo vem fornecer informações relevantes para a tipificação do crime, inclusive com incidência de aumento de pena por ser a vítima pessoa com deficiência ou que haja consequências mais gravosas do crime.
 

Entretanto, ela diz que a norma parece um tanto supérflua, porque a delegacia normalmente já faz isso, apurando as circunstâncias do fato delituoso.
 

“O que me parece, não obstante esta grande produção legiferante, é que precisamos repetir sempre: a Lei não basta para acabar com a violência de gênero. São necessárias políticas públicas efetivas que venham alterar a cultura machista que leva a relações sociais desiguais, em detrimento da mulher. Precisamos que a Lei Maria da Penha seja realmente cumprida em seus eixos de prevenção, educação e de assistência à vítima e familiares, que são muitas vezes as vítimas indiretas. A responsabilização criminal sozinha não resolve. É necessário implantar realmente as medidas previstas na Lei Maria da Penha para ressocialização do autor da agressão, para que se evitem reiterações de conduta”, afirma.
 

Nuvem de tags

violência doméstica, Maria da Penha, Lei Maria da Penha, Lei 13.340/06, Lei 13.827

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