18/06/2020 / Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJMG)
Para o TJMG, a materialidade e a autoria do crime estavam suficientemente comprovadas pelo autos de prisão em flagrante delito e de apreensão
Um homem foi condenado a 20 anos e 3 meses em regime inicial fechado de detenção por feminicídio. O caso aconteceu na cidade de Salinas, no Norte de Minas, onde ele matou a ex-companheira a golpe de picaretas na presença de um dos filhos, de 11 anos de idade. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o réu dirigiu-se até a casa da ex-companheira. Assim que a mulher abriu a porta ele começou a desferir os golpes e não parou mesmo após ela já estar caída no chão, sem poder esboçar qualquer reação. Ainda de acordo com a denúncia, o crime foi motivado por vingança, uma vez que a vítima desejava o fim do relacionamento amoroso entre eles. Em primeira instância, o tribunal local considerou o réu culpado por homicídio com as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e contra mulher, em razão de sua condição de sexo feminino. A sentença foi de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O homem então recorreu. Ele pediu inicialmente a cassação do veredicto, alegando erro dos jurados ao reconhecer a qualificadora de meio cruel. E pediu que, mantida a condenação, a pena fosse reduzida, com o desconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Para o TJMG, a materialidade e a autoria do crime estavam suficientemente comprovadas pelo autos de prisão em flagrante delito e de apreensão, boletim de ocorrência, cópia da certidão de óbito, perícias, confissão do réu e depoimentos testemunhais. Avaliando os pedidos da defesa, os magistrados destacaram que o veredicto só poderia ser cassado se tivesse acolhido uma tese inexistente ou totalmente dissociada do conjunto de provas constante nos autos. Assim, por decisão unânime, a Corte negou o recurso mas reconheceu a atenuante de confissão espontânea, concretizando a pena do réu em 20 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
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