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19/08/2020
Fonte: IBDFAM - agosto/20 (adaptada).
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O autor requisitou administrativamente, em junho de 2015, a concessão de benefício de pensão por morte da genitora. À época, o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária em razão da perícia médica que não atestou a incapacidade. Em março de 2019, o magistrado de primeira instância julgou a ação procedente, condenando o INSS a conceder a pensão por morte da genitora, a partir da data do requerimento administrativo.
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A autarquia recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, alegou que o filho perde a qualidade de dependente ao alcançar a maioridade, mesmo que inválido, o que lhe retiraria o direito ao recebimento da pensão por morte.
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A 6ª Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso do INSS.
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