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06/06/2025
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou tese sobre a proteção do bem de família em casos de execução de hipoteca se a garantia foi oferecida por terceiros. O colegiado definiu, no âmbito do Tema 1.261, que exceção à impenhorabilidade do imóvel residencial só se aplica quando comprovado que a dívida beneficiou a entidade familiar. Também foi estabelecida a distribuição do ônus da prova em garantias oferecidas por sócios de empresas, conforme proposta do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, acompanhada por unanimidade. De acordo com o voto do ministro, quando o imóvel residencial é oferecido em garantia por sócios de pessoa jurídica, cabe ao credor comprovar que a dívida beneficiou a entidade familiar. Por outro lado, se os únicos sócios da empresa forem os próprios titulares do bem hipotecado, presume-se a impenhorabilidade, incumbindo aos proprietários demonstrar que o débito não se reverteu em favor da família. A tese foi acolhida por unanimidade. Confira na íntegra: A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução hipotecária restringe-se às hipóteses em que a dívida tenha sido contraída em favor da entidade familiar. Quanto ao ônus da prova: REsp 2.093.929 e REsp 2.105.326
a) Se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, prevalece a impenhorabilidade, cabendo ao credor provar que o débito beneficiou a entidade familiar;
b) Caso os únicos sócios da sociedade sejam também os titulares do imóvel hipotecado, cabe aos proprietários comprovar que a dívida não favoreceu a família.
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